Entre as leis trabalhistas vigentes no Brasil, a estabilidade da mulher grávida no emprego é uma das mais conhecidas: da descoberta da gestação até cinco meses após o parto, ela não pode ser demitida, e esse prazo ainda pode se estender em casos de acordos coletivos. Mas e quando só se descobre que há um bebê a caminho depois da dispensa?
“Se a concepção biológica tiver ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a mulher poderá pedir sua reintegração diretamente junto ao empregador“, explica o advogado Lucas Braga. Como o aviso prévio integra o tempo de serviço, a regra se estende para a concepção também nesse período. Se não for possível para a empresa cancelar a rescisão contratual, ela deverá pagar uma indenização referente ao período de estabilidade, com todos os direitos previstos.
Nesse caso, é preciso comunicar a empresa e apresentar exames que comprovem a idade gestacional.
Demissão da grávida por justa causa
“Se a demissão foi por justa causa, a funcionária perde os direitos referentes à estabilidade e ao auxílio-maternidade, além das demais verbas que já não ocorrem quando a dispensa se dá dessa forma”, alerta Braga.
Esse tipo de dispensa acontece apenas em casos de faltas graves, com motivos definidos por lei (por exemplo, um ato de improbidade, como apresentar atestado médico falso). É possível entrar com uma Reclamação Trabalhista para questionar a demissão, mas isso nada tem a ver com a gravidez, e a empresa deverá comprovar em juízo a falta grave cometida pela ex-funcionária.
Pedi demissão e descobri que estou grávida
“Por não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada, mas por livre e espontânea vontade da gestante, a princípio ela não tem a garantia do emprego, nem a indenização da estabilidade”, pontua o advogado.
Por outro lado, isso não, necessariamente, é seguido de forma estrita. Braga explica que há um entendimento de que, se no momento da demissão, a mulher desconhecia a gravidez, ela tem o direito à estabilidade e pode ser reintegrada à empresa ou indenizada.
Em qualquer um desses casos, se o empregador não se propuser a fazer a reintegração ou indenizar a mulher grávida, vale pleitear o direito judicialmente, por meio de Reclamação Trabalhista.
Descobri que estou grávida depois de sacar o FGTS
“Não existe qualquer previsão legal regulando a situação, existindo uma verdadeira lacuna sobre a devolução do FGTS levantado”, afirma Braga. Trata-se do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefício garantido aos trabalhadores contratados na CLT.
“Tem-se conhecimento de que, quando questionada sobre como proceder, a Caixa Econômica Federal orienta que o empregado deverá devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual, por sua vez, terá que restituí-lo por meio da Guia de Reposição de Pagamento (GRP)”, diz o advogado.
Mas ele pondera: “Todavia, entendemos que a situação peculiar não exige providências por parte da empresa e nem da empregada reintegrada. Primeiro, porque não existe previsão legal alguma sobre a obrigatoriedade da devolução. Segundo, porque o saque realizado certamente respeitou os requisitos legais no momento do procedimento, situação que veio a sofrer alteração posterior”.
As verbas rescisórias, porém, devem ser devolvidas à empresa.