Entrega voluntária de bebê para adoção: eu me arrependi. E agora?

Entenda se pode haver desistência durante o processo e quais são as regras estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

Por Carla Leonardi
17 mar 2023, 11h40
Dois pezinhos de recém-nascido descalços. Tem a pele morena, está deitado e é possível ver o resto do corpinho desfocado na foto.
 (Jose Luis Pelaez Inc/Getty Images)
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A entrega voluntária e sigilosa do bebê para adoção é prevista por Lei a qualquer mulher que tome essa decisão antes ou logo após o parto. Mas será que o arrependimento da genitora é possível perante a Justiça? Sim, mas com limitações, como explica Camila Werneck de Souza Dias, membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB SP: “Após a audiência, ela tem um prazo de dez dias para se arrepender. Esse prazo está no artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Vale ressaltar que essa audiência é parte essencial da entrega do bebê à adoção. Para entender, é importante retomar como se dá todo o processo.

Entrega voluntária à adoção

“Quando uma mãe decide que quer entregar a criança – o que pode acontecer na gravidez ou logo depois do parto – a recomendação é de que, durante a gestação, ela procure os serviços de assistência social, os CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), onde vai ser atendida. Se for no momento do parto, ela será encaminhada para a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude do lugar onde mora”, destaca Camila. A especialista pontua ainda que a mulher receberá atendimento de uma equipe multidisciplinar, inclusive com psicólogos, para que sejam avaliadas as motivações daquela decisão, se é consciente, se não se trata de um estado puerperal, entre outros aspectos.

“Ainda assim, é designada uma audiência com o juiz da Vara da Infância e com o promotor presente, em que essa mãe vai ser ouvida”, diz Camila. A mulher será questionada com perguntas incisivas parar testar se realmente há a convicção de entregar o filho. Se ela confirmar a escolha, será destituído o poder familiar – mas tanto no período que antecede a audiência quanto nos dez dias após a sentença, ela ainda pode manifestar arrependimento.

Mãe segurando a mão do bebê recém-nascido, ambos têm pele clara.
(Aditya Romansa/Unsplash)
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Decisão avaliada e muito bem pensada

Samara Aguilar, advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões, do Escritório Aguilar e Jordão Advogados, explica o que acontece nesse caso: “Em hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança, ela será mantida com eles e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias”. Trata-se de uma medida importante para garantir que, de fato, há condições de manter o bebê com a mãe.

Vale destacar que, como afirma Samara, pode-se ouvir apenas a mãe ou ambos os genitores, caso haja um pai indicado. Assim como Camila, ela reforça que o processo se dá de forma muito atenta e responsável, justamente para evitar que haja qualquer mal-entendido entre as partes. “Toda essa situação (a audiência) será precedida de orientações prestadas pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, especialmente sobre a irrevogabilidade da medida”, pontua.

Ou seja, a decisão não é tomada no momento do parto ou sob as emoções imediatas ao nascimento da criança. A conversa anterior, bem como o período que antecede a audiência, são considerados para que essa seja uma escolha consciente, voluntária e muito bem pensada.

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